CT-e Simplificado e CT-e Globalizado em São Paulo Objetivo do documento Orientar suporte, implantação e clientes sobre quando utilizar o CT-e Simplificado, quais pré-requisitos validar antes da emissão e como preencher o processo no Soften SIEM. O CT-e Simplificado é a forma correta de emissão quando houver uma prestação de transporte intermunicipal ou interestadual com diversos remetentes ou destinatários e um único tomador do serviço. Em São Paulo, a legislação localizada trata o CT-e Globalizado como opção permitida apenas até 30/04/2025. A partir de 01/05/2025, para contribuintes paulistas, a orientação deve ser: usar CT-e Simplificado quando a operação atender aos requisitos legais; caso contrário, usar CT-e Convencional. 1. Embasamento legal e técnico Este manual foi estruturado com base nas normas abaixo. Os links oficiais foram incluídos para consulta e conferência: Fonte O que fundamenta Link oficial / referência Ajuste SINIEF 09/2007 - Cláusula terceira-B Base nacional do CT-e Simplificado: transporte intermunicipal ou interestadual com diversos remetentes ou destinatários e um único tomador. https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07 Ajuste SINIEF 46/2023 Incluiu/alterou a regra do CT-e Simplificado no Ajuste SINIEF 09/2007, com efeitos relacionados ao CT-e Simplificado a partir de 01/10/2024. https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-46-23 Portaria SRE 69/2024 - SP Regulamentou em São Paulo o CT-e Simplificado, incluindo o artigo 13-B na Portaria CAT 55/2009. https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-69-de-2024.aspx Portaria SRE 76/2024 - SP Tratou do CT-e Globalizado em São Paulo, permitindo a opção somente até 30/04/2025, conforme artigos 39-A a 39-C incluídos na Portaria CAT 55/2009. https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-76-de-2024.aspx Nota Técnica CT-e 2024.002 Divulga a especificação técnica do CT-e Simplificado no Portal Nacional do CT-e. https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?informe=122 2. O CT-e Globalizado foi descontinuado nacionalmente? NAO  é seguro afirmar que houve descontinuação nacional do CT-e Globalizado com base apenas nas normas localizadas. A regra expressa encontrada para encerramento do uso do CT-e Globalizado está na legislação do Estado de São Paulo. Em São Paulo, a Portaria SRE 76/2024 permitiu a opção pelo CT-e Globalizado somente até 30/04/2025. Na prática, para contribuinte paulista, a partir de 01/05/2025, a orientação é não utilizar mais o CT-e Globalizado. Para contribuintes de outras UFs, deve-se consultar a legislação estadual correspondente antes de afirmar que o CT-e Globalizado foi encerrado naquela UF. Frase recomendada para suporte“A descontinuação do CT-e Globalizado está expressa, até o momento, na legislação paulista. Para SP, o prazo de uso foi até 30/04/2025.Para outras UFs, é necessário validar a norma estadual aplicável.” 3. O que mudou na prática O CT-e Globalizado era utilizado para agrupar prestações de transporte em uma emissão consolidada, especialmente em operações internas.Em São Paulo, essa forma ficou limitada ao prazo previsto na Portaria SRE 76/2024. O CT-e Simplificado passou a ser o modelo adequado quando a operação tiver característica de carga fracionada, múltiplos participantes e tomador único. 4. Quando emitir CT-e Simplificado A prestação for intermunicipal ou interestadual. Existir um único tomador do serviço para todo o lote. A carga envolver mercadorias de no mínimo dois remetentes diferentes ou dois destinatários diferentes. As mercadorias estiverem acobertadas por NF-e. As prestações iniciarem na mesma UF. As prestações terminarem na mesma UF. As prestações possuírem o mesmo CFOP. As prestações estiverem submetidas à mesma tributação, inclusive quanto à redução de base de cálculo e diferimento, quando houver. As prestações possuírem o mesmo código de benefício fiscal, quando exigido pela UF. Regra de ouroNão basta ter várias notas. É necessário haver multiplicidade de participantes: no mínimo dois remetentes ou dois destinatários, mantendo um único tomador responsável pelo frete. 5. Quando NÃO emitir CT-e Simplificado Quando houver apenas uma NF-e vinculada. Quando houver um remetente para um único destinatário, mesmo que existam duas ou mais NF-e. Quando houver tomadores diferentes pagando o frete. Quando as NF-e tiverem CFOP de prestação diferente. Quando a tributação for diferente entre as prestações. Quando a operação não tiver característica de carga fracionada, coleta múltipla ou entrega múltipla. Quando a operação não estiver acobertada por NF-e. Nesses casos, a orientação operacional é emitir CT-e Convencional. 6. Exemplos práticos para explicar ao cliente Cenário Pode usar CT-e Simplificado? Motivo 1 remetente, 3 destinatários, tomador único pagando o frete Sim Há múltiplos destinatários e um único tomador. 3 remetentes, 1 destinatário, tomador único pagando o frete Sim Há múltiplos remetentes e um único tomador. 1 remetente, 1 destinatário, 2 NF-e Não Há várias notas, mas não há diversidade de remetentes ou destinatários. Várias notas com tomadores diferentes Não A regra exige tomador único para todo o lote. Notas com CFOP ou tributação diferentes Não A regra exige uniformidade de CFOP e tributação. 7. Comparativo: Convencional, Simplificado e Globalizado Modelo Quando usar Tomador Observação CT-e Convencional Prestação comum, normalmente de um remetente para um destinatário. Pode variar conforme a operação. Usar quando a operação não se enquadra nas regras do Simplificado. CT-e Simplificado Carga fracionada ou operação com múltiplos remetentes/destinatários, no mesmo contexto de viagem/prestação. Único para todo o lote. Modelo correto quando atender aos requisitos legais. CT-e Globalizado Forma consolidada anterior, tratada em SP pelos artigos 39-A a 39-C da Portaria CAT 55/2009. Conforme regra antiga. Em SP, opção permitida somente até 30/04/2025, conforme Portaria SRE 76/2024.