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Anulação de CTE-e duvidas frequentes.

 
 

Com a nova vigência do CTE 4.0 o CTE de anulação foi instinto, podendo ser realizado o CT-e de substituição após o evento de desacordo.

Quando devo emitir CT-e de Substituição ?

ATENÇÃO! Inicialmente, cabe enfatizar que o procedimento de substituição só deverá
ser feito se o erro de preenchimento for constatado após iniciada a prestação do serviço. Caso constate
o erro antes de iniciada a prestação, deverá cancelar do documento e emitir um novo com as devidas
alterações.  

Dessa forma, o documento de substituição deve ser utilizado quando já
ocorrida a prestação do serviço e:
▪ Houver ICMS destacado a maior relativos à prestação de serviço de transporte (se for ICMS
destacado a menor, é caso de emissão de CT-e complementar); e/ou
▪ Houver erro de dados cadastrais que implique mudança no tomador do serviço, desde que o tomador ja tenha sido mencionado no CT-e emitido erroneamente.

1. Anulação via evento “Prestação de serviço em desacordo” (poderá ser usada quando houver erro de ICMS a maior ou erro de tomador) no link https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTESSL/PrestacaoServicoDesacordo

a. O tomador, contribuinte ou não, irá registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo”, que possibilitará que o transportador emita um CT-e de Substituição.

Prestação de serviço em desacordo é a manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado.

Segue um vídeo explicando como é o trâmite de prestação de evento em desacordo:



Quando devo emitir NF-e de anulação de valores?

Exclusivamente para os casos de erro de ICMS a maior, a anulação poderá ser
feita conforme a seguir:

Se o tomador for contribuinte do ICMS: anulação via NF-e de anulação, conforme a seguir:
O tomador emitirá uma NF-e, indicando como destinatário o transportador, 
contendo os seguintes dados:
o no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e de ajuste”;
o no campo refCTe do grupo "Documento Fiscal Referenciado": a(s) chave(s) de
acesso do(s) CT-e emitido(s) com erro;
De acordo com o § 6º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/07, o prazo para
emissão da NF-e de anulação de valores é de 45 dias contados da data da autorização
de uso do CT-e a ser corrigido.
Só então o transportador deverá emitir o CT-e de substituição

Se o tomador não for contribuinte do ICMS: anulação via Declaração de anulação, conforme a
seguir:
O tomador deverá emitir uma “Declaração de anulação” e enviar ao transportador,
mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo
do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma
ou mais declarações

O transportador emitirá o CT-e de anulação, a data de emissão da declaração do tomador não contribuinte do imposto, no grupo
Detalhamento do CT-e do tipo Anulação (infCteAnu);

Só então o transportador deverá emitir o CT-e de substituição.

Os dados do CT-e substituto (emitente, destinatário, UF de início, UF de fim) devem ser iguais ao CT-e substituído, exceto:
• no campo tipo do CT-e (tpCTe): preencher com “3 - CT-e de substituição”;
• nos grupos valores da prestação do ICMS (vPrest) e informações relativas aos impostos (imp): os
valores corretos da prestação do serviço e do tributo;
• no grupo informações do CT-e de substituição (infCteSub): as chaves de acesso tanto do CT-e
emitido com erro quanto do documento de anulação;
• no campo informações adicionais de interesse do Fisco: preencher com a expressão "Este
documento substitui o CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]”.
O valor da prestação e do ICMS destacado no CT-e de substituição deverão ser os valores que
deveriam constar originalmente no CT-e substituído


fonte: DF-e_CT-e.pdf (fazenda.rj.gov.br)