Skip to main content

Anulação de CTE-e duvidas frequentes.

 
 

Com a nova vigência do CTE 4.0 o CTE de anulação foi instinto, podendo ser realizado o CT-e de substituição após o evento de desacordo.

📄 Quando emitir um CT-e de Substituição?

⚠️ Regra principal

Emita um CT-e de Substituição somente quando o erro for identificado após o início da prestação do serviço de transporte.
Caso contrário, cancele o CT-e original e emita um novo com os dados corretos.


Casos permitidos

Após a prestação do serviço, use o CT-e de substituição se houver:

  1. ICMS destacado a maior no CT-e original
    (Se estiver destacado a menor, emita um CT-e complementar.)

  2. Erro no tomador do serviço (dados cadastrais), com troca de tomador já mencionado no CT-e original. Nesse caso, o tomador original deve registrar o evento “Prestação de Serviço em Desacordo” 


🛠️ Processo de Substituição

1️⃣ Evento “Prestação de Serviço em Desacordo”

No site Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico

  • Deve ser registrado pelo tomador do serviço (contribuinte ou usuário final) em até 45 dias após autorização do CT-e original 

  • Se o tomador for contribuinte de ICMS, o CT-e de substituição só será autorizado após esse evento — sem isso, ocorre rejeição 735 


⏳ Prazo máximo para emissão do CT-e substituto

  • Deve ser emitido em até 60 dias após a autorização do CT-e original 


2️⃣ Regras obrigatórias para o CT-e de Substituição

Todos os dados do CT-e original — emitente, destinatário, UF de início e UF fim — devem ser mantidos, exceto:

Campo Preenchimento correto
tpCTe "3 – CT-e de Substituição"
vPrest / imp Valores corrigidos (prestação e ICMS)
infCteSub Chaves de acesso do CT-e original e do evento de desacordo
Informações adicionais Texto: “Este documento substitui o CT-e {número} de {data} em virtude de {motivo do erro}” 

📌 Regras de validação da SEFAZ

  • O CT-e original não pode estar cancelado ou já substituído/complementado 

  • Se for substituição por erro de tomador, é obrigatória a existência do evento de desacordo, sob pena de rejeição 739 

  • A emissão deve obedecer aos limites de prazo (45 dias para evento; 60 dias para emissão do substituto) 


  • Ajuste SINIEF nº 9/2007 (institui o CT-e de substituição e anulação).

  • Notas Técnicas atualizadas, incluindo a NT 2025.001 (RTC), que reforça as regras de validação para substituições e eventos 


✅ Resumo final – Checklist:

  1. Houve prestação do serviço.

  2. Erro detectado: ICMS a maior ou tomador trocado.

  3. Tomador registrou o evento de desacordo em até 45 dias.

  4. Emite CT-e de substituição em até 60 dias.

  5. Preenche corretamente todos os campos obrigatórios (tpCTe, valores, chaves, observações).

  6. Garante que o CT-e original está autorizado e válido.

fonte: DF-e_CT-e.pdf (fazenda.rj.gov.br)