CT-e Simplificado e CT-e Globalizado em São Paulo
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Objetivo do documento |
O CT-e Simplificado é a forma correta de emissão quando houver uma prestação de transporte intermunicipal ou interestadual com diversos remetentes ou destinatários e um único tomador do serviço.
Em São Paulo, a legislação localizada trata o CT-e Globalizado como opção permitida apenas até 30/04/2025.
A partir de 01/05/2025, para contribuintes paulistas, a orientação deve ser: usar CT-e Simplificado quando a operação atender aos requisitos legais; caso contrário, usar CT-e Convencional.
1. Embasamento legal e técnico
Este manual foi estruturado com base nas normas abaixo. Os links oficiais foram incluídos para consulta e conferência:
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Fonte |
O que fundamenta |
Link oficial / referência |
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Ajuste SINIEF 09/2007 - Cláusula terceira-B |
Base nacional do CT-e Simplificado: transporte intermunicipal ou interestadual com diversos remetentes ou destinatários e um único tomador. |
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07 |
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Ajuste SINIEF 46/2023 |
Incluiu/alterou a regra do CT-e Simplificado no Ajuste SINIEF 09/2007, com efeitos relacionados ao CT-e Simplificado a partir de 01/10/2024. |
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-46-23 |
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Portaria SRE 69/2024 - SP |
Regulamentou em São Paulo o CT-e Simplificado, incluindo o artigo 13-B na Portaria CAT 55/2009. |
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-69-de-2024.aspx |
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Portaria SRE 76/2024 - SP |
Tratou do CT-e Globalizado em São Paulo, permitindo a opção somente até 30/04/2025, conforme artigos 39-A a 39-C incluídos na Portaria CAT 55/2009. |
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-76-de-2024.aspx |
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Nota Técnica CT-e 2024.002 |
Divulga a especificação técnica do CT-e Simplificado no Portal Nacional do CT-e. |
https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?informe=122 |
2. O CT-e Globalizado foi descontinuado nacionalmente?
NAO é seguro afirmar que houve descontinuação nacional do CT-e Globalizado com base apenas nas normas localizadas.
A regra expressa encontrada para encerramento do uso do CT-e Globalizado está na legislação do Estado de São Paulo.
- Em São Paulo, a Portaria SRE 76/2024 permitiu a opção pelo CT-e Globalizado somente até 30/04/2025.
- Na prática, para contribuinte paulista, a partir de 01/05/2025, a orientação é não utilizar mais o CT-e Globalizado.
- Para contribuintes de outras UFs, deve-se consultar a legislação estadual correspondente antes de afirmar que o CT-e Globalizado foi encerrado naquela UF.
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Frase recomendada para suporte |
3. O que mudou na prática
O CT-e Globalizado era utilizado para agrupar prestações de transporte em uma emissão consolidada, especialmente em operações internas.
Em São Paulo, essa forma ficou limitada ao prazo previsto na Portaria SRE 76/2024.
O CT-e Simplificado passou a ser o modelo adequado quando a operação tiver característica de carga fracionada, múltiplos participantes e tomador único.
4. Quando emitir CT-e Simplificado
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A prestação for intermunicipal ou interestadual.
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Existir um único tomador do serviço para todo o lote.
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A carga envolver mercadorias de no mínimo dois remetentes diferentes ou dois destinatários diferentes.
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As mercadorias estiverem acobertadas por NF-e.
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As prestações iniciarem na mesma UF.
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As prestações terminarem na mesma UF.
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As prestações possuírem o mesmo CFOP.
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As prestações estiverem submetidas à mesma tributação, inclusive quanto à redução de base de cálculo e diferimento, quando houver.
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As prestações possuírem o mesmo código de benefício fiscal, quando exigido pela UF.
Regra de ouro
Não basta ter várias notas. É necessário haver multiplicidade de participantes: no mínimo dois remetentes ou dois destinatários, mantendo um único tomador responsável pelo frete.
5. Quando NÃO emitir CT-e Simplificado
- Quando houver apenas uma NF-e vinculada.
- Quando houver um remetente para um único destinatário, mesmo que existam duas ou mais NF-e.
- Quando houver tomadores diferentes pagando o frete.
- Quando as NF-e tiverem CFOP de prestação diferente.
- Quando a tributação for diferente entre as prestações.
- Quando a operação não tiver característica de carga fracionada, coleta múltipla ou entrega múltipla.
- Quando a operação não estiver acobertada por NF-e.
Nesses casos, a orientação operacional é emitir CT-e Convencional.
6. Exemplos práticos para explicar ao cliente
Cenário
Pode usar CT-e Simplificado?
Motivo
1 remetente, 3 destinatários, tomador único pagando o frete
Sim
Há múltiplos destinatários e um único tomador.
3 remetentes, 1 destinatário, tomador único pagando o frete
Sim
Há múltiplos remetentes e um único tomador.
1 remetente, 1 destinatário, 2 NF-e
Não
Há várias notas, mas não há diversidade de remetentes ou destinatários.
Várias notas com tomadores diferentes
Não
A regra exige tomador único para todo o lote.
Notas com CFOP ou tributação diferentes
Não
A regra exige uniformidade de CFOP e tributação.
7. Comparativo: Convencional, Simplificado e Globalizado
Modelo
Quando usar
Tomador
Observação
CT-e Convencional
Prestação comum, normalmente de um remetente para um destinatário.
Pode variar conforme a operação.
Usar quando a operação não se enquadra nas regras do Simplificado.
CT-e Simplificado
Carga fracionada ou operação com múltiplos remetentes/destinatários, no mesmo contexto de viagem/prestação.
Único para todo o lote.
Modelo correto quando atender aos requisitos legais.
CT-e Globalizado
Forma consolidada anterior, tratada em SP pelos artigos 39-A a 39-C da Portaria CAT 55/2009.
Conforme regra antiga.
Em SP, opção permitida somente até 30/04/2025, conforme Portaria SRE 76/2024.
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