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CT-e Simplificado e CT-e Globalizado em São Paulo

Objetivo do documento 
Orientar suporte, implantação e clientes sobre quando utilizar o CT-e Simplificado, quais pré-requisitos validar antes da emissão e como preencher o processo no Soften SIEM.

O CT-e Simplificado é a forma correta de emissão quando houver uma prestação de transporte intermunicipal ou interestadual com diversos remetentes ou destinatários e um único tomador do serviço.

Em São Paulo, a legislação localizada trata o CT-e Globalizado como opção permitida apenas até 30/04/2025.

A partir de 01/05/2025, para contribuintes paulistas, a orientação deve ser: usar CT-e Simplificado quando a operação atender aos requisitos legais; caso contrário, usar CT-e Convencional.


Este manual foi estruturado com base nas normas abaixo. Os links oficiais foram incluídos para consulta e conferência:

Fonte

O que fundamenta

Link oficial / referência

Ajuste SINIEF 09/2007 - Cláusula terceira-B

Base nacional do CT-e Simplificado: transporte intermunicipal ou interestadual com diversos remetentes ou destinatários e um único tomador.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07

Ajuste SINIEF 46/2023

Incluiu/alterou a regra do CT-e Simplificado no Ajuste SINIEF 09/2007, com efeitos relacionados ao CT-e Simplificado a partir de 01/10/2024.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2023/ajuste-sinief-46-23

Portaria SRE 69/2024 - SP

Regulamentou em São Paulo o CT-e Simplificado, incluindo o artigo 13-B na Portaria CAT 55/2009.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-69-de-2024.aspx

Portaria SRE 76/2024 - SP

Tratou do CT-e Globalizado em São Paulo, permitindo a opção somente até 30/04/2025, conforme artigos 39-A a 39-C incluídos na Portaria CAT 55/2009.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-76-de-2024.aspx

Nota Técnica CT-e 2024.002

Divulga a especificação técnica do CT-e Simplificado no Portal Nacional do CT-e.

https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?informe=122

 

 

 


2. O CT-e Globalizado foi descontinuado nacionalmente?

NAO  é seguro afirmar que houve descontinuação nacional do CT-e Globalizado com base apenas nas normas localizadas.

A regra expressa encontrada para encerramento do uso do CT-e Globalizado está na legislação do Estado de São Paulo.

  • Em São Paulo, a Portaria SRE 76/2024 permitiu a opção pelo CT-e Globalizado somente até 30/04/2025.

  • Na prática, para contribuinte paulista, a partir de 01/05/2025, a orientação é não utilizar mais o CT-e Globalizado.

  • Para contribuintes de outras UFs, deve-se consultar a legislação estadual correspondente antes de afirmar que o CT-e Globalizado foi encerrado naquela UF.

Frase recomendada para suporte
“A descontinuação do CT-e Globalizado está expressa, até o momento, na legislação paulista. Para SP, o prazo de uso foi até 30/04/2025.
Para outras UFs, é necessário validar a norma estadual aplicável.”

3. O que mudou na prática


O CT-e Globalizado era utilizado para agrupar prestações de transporte em uma emissão consolidada, especialmente em operações internas.
Em São Paulo, essa forma ficou limitada ao prazo previsto na Portaria SRE 76/2024.

O CT-e Simplificado passou a ser o modelo adequado quando a operação tiver característica de carga fracionada, múltiplos participantes e tomador único.

4. Quando emitir CT-e Simplificado

  1. A prestação for intermunicipal ou interestadual.
  2. Existir um único tomador do serviço para todo o lote.
  3. A carga envolver mercadorias de no mínimo dois remetentes diferentes ou dois destinatários diferentes.
  4. As mercadorias estiverem acobertadas por NF-e.
  5. As prestações iniciarem na mesma UF.
  6. As prestações terminarem na mesma UF.
  7. As prestações possuírem o mesmo CFOP.
  8. As prestações estiverem submetidas à mesma tributação, inclusive quanto à redução de base de cálculo e diferimento, quando houver.
  9. As prestações possuírem o mesmo código de benefício fiscal, quando exigido pela UF.


    Regra de ouro
    Não basta ter várias notas. É necessário haver multiplicidade de participantes: no mínimo dois remetentes ou dois destinatários, mantendo um único tomador responsável pelo frete.


    5. Quando NÃO emitir CT-e Simplificado

    • Quando houver apenas uma NF-e vinculada.
    • Quando houver um remetente para um único destinatário, mesmo que existam duas ou mais NF-e.
    • Quando houver tomadores diferentes pagando o frete.
    • Quando as NF-e tiverem CFOP de prestação diferente.
    • Quando a tributação for diferente entre as prestações.
    • Quando a operação não tiver característica de carga fracionada, coleta múltipla ou entrega múltipla.
    • Quando a operação não estiver acobertada por NF-e.
    Nesses casos, a orientação operacional é emitir CT-e Convencional.


    6. Exemplos práticos para explicar ao cliente

    Cenário

    Pode usar CT-e Simplificado?

    Motivo

    1 remetente, 3 destinatários, tomador único pagando o frete

    Sim

    Há múltiplos destinatários e um único tomador.

    3 remetentes, 1 destinatário, tomador único pagando o frete

    Sim

    Há múltiplos remetentes e um único tomador.

    1 remetente, 1 destinatário, 2 NF-e

    Não

    Há várias notas, mas não há diversidade de remetentes ou destinatários.

    Várias notas com tomadores diferentes

    Não

    A regra exige tomador único para todo o lote.

    Notas com CFOP ou tributação diferentes

    Não

    A regra exige uniformidade de CFOP e tributação.

    7. Comparativo: Convencional, Simplificado e Globalizado

    Modelo

    Quando usar

    Tomador

    Observação

    CT-e Convencional

    Prestação comum, normalmente de um remetente para um destinatário.

    Pode variar conforme a operação.

    Usar quando a operação não se enquadra nas regras do Simplificado.

    CT-e Simplificado

    Carga fracionada ou operação com múltiplos remetentes/destinatários, no mesmo contexto de viagem/prestação.

    Único para todo o lote.

    Modelo correto quando atender aos requisitos legais.

    CT-e Globalizado

    Forma consolidada anterior, tratada em SP pelos artigos 39-A a 39-C da Portaria CAT 55/2009.

    Conforme regra antiga.

    Em SP, opção permitida somente até 30/04/2025, conforme Portaria SRE 76/2024.